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Processo:
0158720-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0158720-39.2026.8.16.0000 AI, da
Vara de Competência Delegada de Realeza.
Agravante : Marli Dos Santos Dreyer.
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO
RECURSO PARA O TRF4. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO RECURSAL NESTE TRIBUNAL
ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência contra decisão proferida na ação previdenciária de
concessão de aposentadoria rural por meio da qual o juízo de
origem indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução,
após falha na gravação do depoimento de testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste definir a competência
jurisdicional para julgar o agravo de instrumento interposto,
considerando-se tratar de matéria previdenciária com atuação de
competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal, no art. 109, I, limita a competência da
Justiça Estadual no âmbito previdenciário aos casos de acidente de
trabalho, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento
das demais matérias previdenciárias.
3.2. Dada a natureza do pedido (concessão de aposentadoria rural por
idade em face do INSS, sem qualquer alegação de ocorrência de
acidente de trabalho), o processo tramita, na origem, em vara de
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competência delegada. Recurso que, portanto, deve ser processado
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.3. Interposição equivocada do recurso junto ao TJPR, ante a
ausência de competência para julgar a matéria previdenciária em
questão, a impor, como consequência, o declínio da competência e a
remessa dos autos ao TRF-4.
IV. DISPOSITIVO
4. Extinção do procedimento recursal neste Tribunal Estadual, sem
resolução de mérito, conforme art. 182, XXIV, do Regimento
Interno do TJPR.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Regimento Interno
do TJPR, art. 182, XXIV.
Relatório
Por meio do presente agravo de instrumento, insurge-se a agravante
em face da decisão de evento 60 dos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria
rural n.º 002047-51.2024.8.16.0141, por meio da qual o juiz de primeiro grau, atuando em
competência delegada federal na Comarca de Realeza, no que aqui interessa, indeferiu a
redesignação de audiência de audiência de instrução, após falha na gravação do depoimento de
testemunha colhido em audiência anterior.
É o relatório.
Fundamentação
I – Indo direto ao ponto: é mais do que sabido que a competência da
Justiça Estadual no âmbito previdenciário se limita às ações concernentes a acidentes de trabalho,
conforme clara redação do artigo 109, I, da CF:
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“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”
Conforme se denota dos autos, a presente ação trata de pedido de
concessão de aposentadoria rural por idade voltado contra o INSS, a qual não versa sobre acidente
de trabalho, tanto que foi ajuizada na Vara de Competência Delegada Federal de Realeza, onde foi
prolatada a decisão interlocutória ora agravada.
Logo, fica claro que o processo (e, consequentemente, o presente
recurso) não tem por objeto eventual discussão que diga respeito à Justiça Estadual.
Assim, outra conclusão não resta senão a de que o agravante
endereçou de forma equivocada este recurso ao Tribunal Estadual, quando, a rigor, deveria tê-lo
endereçado ao TRF-4.
Dispositivo
II – Posto isso, de ofício, declino da competência para julgamento
do presente agravo de instrumento e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.
III – De acordo com a previsão do art. 182, inc. XXIV, do
Regimento Interno do TJPR, julgo extinto o procedimento recursal neste Tribunal Estadual sem
resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador Relator