Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0158720-39.2026.8.16.0000 AI, da Vara de Competência Delegada de Realeza. Agravante : Marli Dos Santos Dreyer. Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO RECURSO PARA O TRF4. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL NESTE TRIBUNAL ESTADUAL. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência contra decisão proferida na ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução, após falha na gravação do depoimento de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste definir a competência jurisdicional para julgar o agravo de instrumento interposto, considerando-se tratar de matéria previdenciária com atuação de competência delegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal, no art. 109, I, limita a competência da Justiça Estadual no âmbito previdenciário aos casos de acidente de trabalho, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento das demais matérias previdenciárias. 3.2. Dada a natureza do pedido (concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSS, sem qualquer alegação de ocorrência de acidente de trabalho), o processo tramita, na origem, em vara de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ competência delegada. Recurso que, portanto, deve ser processado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3.3. Interposição equivocada do recurso junto ao TJPR, ante a ausência de competência para julgar a matéria previdenciária em questão, a impor, como consequência, o declínio da competência e a remessa dos autos ao TRF-4. IV. DISPOSITIVO 4. Extinção do procedimento recursal neste Tribunal Estadual, sem resolução de mérito, conforme art. 182, XXIV, do Regimento Interno do TJPR. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXIV. Relatório Por meio do presente agravo de instrumento, insurge-se a agravante em face da decisão de evento 60 dos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural n.º 002047-51.2024.8.16.0141, por meio da qual o juiz de primeiro grau, atuando em competência delegada federal na Comarca de Realeza, no que aqui interessa, indeferiu a redesignação de audiência de audiência de instrução, após falha na gravação do depoimento de testemunha colhido em audiência anterior. É o relatório. Fundamentação I – Indo direto ao ponto: é mais do que sabido que a competência da Justiça Estadual no âmbito previdenciário se limita às ações concernentes a acidentes de trabalho, conforme clara redação do artigo 109, I, da CF: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” Conforme se denota dos autos, a presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade voltado contra o INSS, a qual não versa sobre acidente de trabalho, tanto que foi ajuizada na Vara de Competência Delegada Federal de Realeza, onde foi prolatada a decisão interlocutória ora agravada. Logo, fica claro que o processo (e, consequentemente, o presente recurso) não tem por objeto eventual discussão que diga respeito à Justiça Estadual. Assim, outra conclusão não resta senão a de que o agravante endereçou de forma equivocada este recurso ao Tribunal Estadual, quando, a rigor, deveria tê-lo endereçado ao TRF-4. Dispositivo II – Posto isso, de ofício, declino da competência para julgamento do presente agravo de instrumento e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III – De acordo com a previsão do art. 182, inc. XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo extinto o procedimento recursal neste Tribunal Estadual sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
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